Cân. 653
§ l. O noviço pode abandonar livremente o instituto; e por sua vez a autoridade competente do instituto pode despedi-lo.
§ 2. Terminado o noviciado, se o noviço for julgado idóneo, seja admitido à profissão temporária; de contrário, seja despedido; se restar dúvida acerca da sua 120 LIV. II — Do povo de Deus idoneidade, pode o Superior maior prorrogar o tempo de provação nos termos do direito próprio, mas não para além de seis meses.
§ 1. Novitius institutum libere deserere potest; competens autem instituti auctoritas potest eum dimittere. § 2. Exacto novitiatu, si idoneus iudicetur, novitius ad professionem temporariam admittatur, secus dimittatur; si dubium supersit de eius idoneitate, potest probationis tempus a Superiore maiore ad normam iuris proprii, non tamen ultra sex menses prorogari. Art. 3 DE PROFESSIONE RELIGIOSA