Direito Canônico · Cân. 655
Cân. 655
A profissão temporária emita-se por tempo determinado no direito próprio, de tal modo que não seja mais breve que um triénio nem mais longo do que um sexénio.
Latim
Professio temporaria ad tempus iure proprio definitum emittatur, quod neque triennio brevius neque sexennio longius sit.