Direito Canônico · Cân. 655

Cân. 655

A profissão temporária emita-se por tempo determinado no direito próprio, de tal modo que não seja mais breve que um triénio nem mais longo do que um sexénio.

Latim

Professio temporaria ad tempus iure proprio definitum emittatur, quod neque triennio brevius neque sexennio longius sit.

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