Cân. 656
Para a validade da profissão temporária requer-se que:
1.° quem a vai emitir, tenha completado ao menos dezoito anos;
2.° tenha sido feito o noviciado validamente;
3.° tenha havido a admissão livremente feita pelo Superior com o voto do seu conselho nos termos do direito;
4.° seja expressa e emitida sem coacção, medo grave ou dolo; 5 ° seja recebida pelo legítimo Superior pessoalmente ou por outrem.
Ad validitatem professionis temporariae requiritur ut: 1° qui eam emissurus est, decimum saltem octavum aetatis annum compleverit; 2° novitiatus valide peractus sit; 3° habeatur admissio a competenti Superiore cum voto sui consilii ad normam iuris libere facta; 4° sit expressa et absque vi, metu gravi aut dolo emissa; 5° a legitimo Superiore per se vel per alium recipiatur.