Direito Canônico · Cân. 66

Cân. 66

O rescrito não é inválido por erro do nome da pessoa a quem é dado, ou de quem o concedeu, ou do lugar em que ela reside, ou da coisa de que se 12 LIV. I — Das normas gerais trata, contanto que, a juízo do Ordinário, não haja dúvida alguma acerca da própria pessoa ou da coisa.

Latim

Rescriptum non fit irritum ob errorem in nomine personae cui datur vel a qua editur, aut loci in quo ipsa residet, aut rei dequa agitur, dummodo iudicio Ordinarii nulla sit de ipsa persona vel de re dubitatio.

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