Direito Canônico · Cân. 67

Cân. 67

§ 1. Se suceder que se alcancem dois rescritos contrários entre si acerca da mesma coisa, o peculiar, no que se exprime peculiarmente, prevalece sobre o geral.

§ 2. Se forem igualmente peculiares ou gerais, o primeiro no tempo prevalece sobre o posterior, a não ser que no segundo se faça menção expressa do primeiro, ou o primeiro impetrante por dolo ou negligência notável não tenha usado o seu rescrito.

§ 3. Na dúvida se o rescrito é valido ou não, recorra-se a quem o concedeu.

Latim

§ 1. Si contingat ut de una eademque re duo rescripta inter se contraria impetrentur, peculiare, in iis quae peculiariter exprimuntur, praevalet generali. § 2. Si sint aeque peculiaria aut generalia, prius tempore praevalet posteriori, nisi in altero fiat mentio expressa de priore, aut nisi prior impetrator dolo vel notabili neglegentia sua rescripto usus non fuerit. § 3. In dubio num rescriptum irritum sit necne, recurratur ad rescribentem.

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