Direito Canônico · Cân. 681

Cân. 681

§ l. As obras confiadas aos religiosos pelo Bispo diocesano estão sujeitas à autoridade e direcção do mesmo, sem prejuízo do direito dos Superiores religiosos nos termos do cân. 678, §§ 2 e 3.

§ 2. Nestes casos, faça-se por escrito uma convenção entre o Bispo diocesano e o Superior competente do instituto, na qual, entre outras coisas, se determine expressamente e com precisão o que respeita à obra a realizar, aos religiosos que nela se hão-de ocupar, e à parte económica.

Latim

§ 1. Opera quae ab Episcopo dioecesano committuntur religiosis, eiusdem Episcopi auctoritati et directioni subsunt, firmo iure Superiorum religiosorum ad normam can. 678, §§ 2 et 3. § 2. In his casibus ineatur conventio scripta inter Episcopum dioecesanum et competentem instituti Superiorem, qua, inter alia, expresse et accurate definiantur quae ad opus explendum, ad sodales eidem addicendos et ad oeconomicas spectent.

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