Direito Canônico · Cân. 683

Cân. 683

§ 1. Por ocasião da visita pastoral e ainda em caso de necessidade, o Bispo diocesano pode visitar por si mesmo ou por outrem as igrejas e os oratórios que os fiéis habitualmente frequentam, as escolas e as demais obras de religião e de caridade quer espirituais quer temporais confiadas aos religiosos; não porém as escolas que estejam abertas exclusivamente aos alunos próprios do instituto.

§ 2. Se porventura tiver notado alguns abusos, e depois de avisado em vão o Superior religioso, pode o mesmo Bispo pessoalmente providenciar por autoridade própria.

Latim

§ 1. Ecclesias et oratoria, quibus christifideles habitualiter accedunt, scholas aliaque opera religionis vel caritatis sive spiritualis sive temporalis religiosis commissa, Episcopus dioecesanus visitare potest, sive per se sive per alium, tempore visitationis pastoralis et etiam in casu necessitatis; non vero scholas, quae exclusive pateant propriis instituti alumnis. § 2. Quod si forte abusus deprehenderit, frustra Superiore religioso monito, propria auctoritate ipse per se providere potest.

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