Direito Canônico · Cân. 684

Cân. 684

§ l. O religioso de votos perpétuos não pode transitar do próprio para outro instituto religioso, a não ser por concessão do Moderador supremo de cada um dos institutos e com o consentimento dos respectivos conselhos.

§ 2. Concluída a provação, que se deve prolongar ao menos por três anos, pode o religioso ser admitido à profissão perpétua no novo instituto. Mas se o religioso se recusar a emitir esta profissão ou não for admitido pelos Superiores competentes a emiti-la, regresse ao primitivo instituto, a não ser que tenha obtido indulto de secularização.

§ 3. Para que o religioso possa transitar de um mosteiro autónomo para outro mosteiro do mesmo instituto, federação ou confederação, requer-se e basta o consentimento do Superior maior de ambos os mosteiros e do capítulo do mosteiro que o recebe, salvaguardados os outros requisitos estabelecidos pelo direito próprio; não se exige nova profissão.

§ 4. O direito próprio determine o tempo e o modo da provação que deve anteceder a profissão do religioso no novo instituto.

§ 5. Para que o trânsito se faça para um instituto secular ou para uma sociedade de vida apostólica, ou destes para um instituto religioso, requer-se a licença da Santa Sé, cujas ordens se devem observar. 126 LIV. II — Do povo de Deus

Latim

§ 1. Sodalis a votis perpetuis nequit a proprio ad aliud institutum religiosum transire, nisi ex concessione supremi Moderatoris utriusque instituti et de consensu sui cuiusque consilii. § 2. Sodalis, post peractam probationem quae ad tres saltem annos protrahenda est, ad professionem perpetuam in novo instituto admitti potest. Si autem sodalis hanc professionem emittere renuat vel ad eam emittendam a competentibus Superioribus non admittatur, ad pristinum institutum redeat, nisi indultum saecularizationis obtinuerit. § 3. Ut religiosus a monasterio sui iuris ad aliud eiusdem instituti vel foederationis aut confoederationis transire possit, requiritur et sufficit consensus Superioris maioris utriusque monasterii et capituli monasterii recipientis, salvis aliis requisitis iure proprio statutis; nova professio non requiritur. § 4. Ius proprium determinet tempus et modum probationis, quae professioni sodalis in novo instituto praemittenda est. § 5. Ut ad institutum saeculare aut ad societatem vitae apostolicae vel ex ilis ad institutum religiosum fiat transitus, requiritur licentia Sanctae Sedis, cuius mandatis standum est.

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