Direito Canônico · Cân. 690

Cân. 690

§ 1. Quem, concluído o noviciado ou depois da profissão, tiver legitimamente saído do instituto, pode ser readmitido pelo Moderador supremo com o consentimento do seu conselho sem a obrigação de repetir o noviciado; competirá ao mesmo Moderador determinar a provação consentânea que anteceda a profissão temporária e o tempo dos votos que deve preceder a profissão perpétua, nos termos dos câns. 655 e 657.

§ 2. Tem a mesma faculdade o Superior do mosteiro autónomo com o consentimento do seu conselho.

Latim

§ 1. Qui, expleto novitiatu vel post professionem, legitime ab instituto egressus fuerit, a Moderatore supremo de consensu sui consilii rursus admitti potest sine onere repetendi novitiatum; eiusdem autem Moderatoris erit determinare congruam probationem praeviam professioni temporariae et tempus votorum ante professionem perpetuam praemittendum, ad normam cann. 655 et 657. § 2. Eadem facultate gaudet Superior monasterii sui iuris cum consensu sui consilii.

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