Cân. 689
§ 1. Concluída a profissão temporária, se houver causa justa, pode o religioso ser excluído da profissão subsequente pelo Superior maior competente, ouvido o seu conselho.
§ 2. A enfermidade física ou psíquica, contraída mesmo depois da profissão, que, a juízo dos especialistas, torne o religioso, referido no § 1, inapto para viver a vida do instituto, constitui causa para não o admitir à renovação da profissão ou à profissão perpétua, a não ser que a enfermidade haja sido contraída em virtude da negligência do instituto ou de trabalho realizado no mesmo.
§ 3. Se o religioso, durante o período dos votos temporários, cair em demência, não pode ser demitido, mesmo que não possa emitir nova profissão.
§ 1. Sodalis, expleta professione temporaria, si iustae causae affuerint a competenti Superiore maiore, audito suo consilio, a subsequenti professione emittenda excludi potest. § 2. Infirmitas physica vel psychica, etiam post professionem contracta, quae, de iudicio peritorum, sodalem, de quo in § 1, reddit ineptum ad vitam in instituto ducendam, causam constituit eum non admittendi ad professionem renovendam vel ad perpetuam emittendam, nisi ob neglentiam instituti vel ob laborem in instituto peractum infirmitas contracta fuerit. § 3. Si vero religiosus, perdurantibus votis temporariis, amens evaserit, etsi novam professionem emittere non valeat, ab instituto tamen dimitti non potest.