Cân. 695
§ 1. Deve ser demitido o religioso que tiver cometido os delitos referidos aos cans. 1397, 1398 e 1395, a não ser que, tratando-se dos delitos mencionados no cân. 1395, § 2, o Superior julgue que a demissão não é inteiramente necessária e que de outro modo se pode prover suficientemente à emenda do religioso, à restituição da justiça e à reparação do escândalo.
§ 2. Nestes casos, o Superior maior, depois de coligidas as provas acerca dos factos e da imputabilidade, notifique o religioso a demitir acerca da acusação e das provas, dando-lhe a faculdade de se defender. Enviem-se ao Moderador supremo todas as actas, assinadas pelo Superior maior e pelo notário, juntamente com as respostas do religioso dadas por escrito e por ele assinadas.
n — § 1. Sodalis dimitti debet ob delicta de quibus in cann. 1395, 1397 et 1398, nisi in delictis, de quibus in cann. 1395 §§2-3, et 1398 §1, Superior maior censeat dimissionem non esse omnino necessariam et emendationi sodalis atque restitutioni iustitiae et reparationi scandali satis alio modo consuli posse. § 2. Hisce in casibus, Superior maior, collectis probationibus circa facta et imputabilitatem, sodali dimittendo accusationem atque probationes significet, data eidem facultate sese defendendi. Acta omnia a Superiore maiore et a notario subscripta, una cum responsionibus sodalis scripto redactis et ab ipso sodale subscriptis, supremo Moderatori transmittantur.