Direito Canônico · Cân. 696

Cân. 696

§ 1. Pode ainda o religioso ser demitido por outras causas, contanto que sejam graves, externas, imputáveis e juridicamente comprovadas, como são: desprezo habitual das obrigações da vida consagrada; violações reiteradas dos vínculos sagrados; desobediência pertinaz às legítimas prescrições dos Superiores em matéria grave; escândalo grave procedente de modo culpável de agir do religioso; pertinaz defesa ou difusão de doutrinas condenadas pelo magistério da Igreja; adesão pública a ideologias infeccionadas de materialismo e ateísmo; ausência ilegítima referida no cân. 665, § 2, prolongada por seis meses; e outras causas de semelhante gravidade, porventura determinadas pelo próprio direito do instituto.

§ 2. Para a demissão do religioso de votos temporários bastam ainda causas de menor gravidade estabelecidas no direito próprio.

Latim

§ 1. Sodalis dimitti etiam potest ob alias causas, dummodo sint graves, externae, imputabiles et iuridice comprobatae, uti sunt: habitualis neglectus obligationum vitae consecratae; iteratae violationes sacrorum vinculorum; pertinax inoboedientia legitimis praescriptis Superiorum in materia gravi; grave scandalum ex culpabili modo agendi sodalis ortum; pertinax sustentatio vel diffusio doctrinarum ab Ecclesiae magisterio damnatarum; publica adhaesio ideologiis materialismo vel atheismo infectis; illegitima absentia, de qua in can. 665, § 2, per semestre protracta; aliae causae similis gravitatis iure proprio instituti forte determinatae. § 2. Ad dimissionem sodalis a votis temporariis, etiam causae minoris gravitatis in iure proprio statutae sufficiunt.

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