Cân. 741
§ l. As sociedades e, a não ser que as constituições outra coisa estipulem, as suas partes e casas, são pessoas jurídicas e, enquanto tais, capazes de adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, nos termos das prescrições do Livro V, Dos bens temporais da Igreja, dos câns. 636, 638 e 639 e bem assim do direito próprio.
§ 2. Nos termos do direito próprio, são também os seus membros capazes de adquirir, possuir, administrar bens temporais e deles dispor, mas tudo o que aos próprios advier, em atenção à sociedade, é adquirido para a sociedade.
§ 1. Societates et, nisi aliter ferant constitutiones, earum partes et domus, personae sunt iuridicae et, qua tales, capaces bona temporalia acquirendi, possidendi, administrandi et alienandi, ad normam praescriptorum Libri V De bonis Ecclesiae temporalibus, cann. 636, 638 et 639, necnon iuris proprii. § 2. Sodales capaces quoque sunt, ad normam iuris proprii, bona temporalia acquirendi, possidendi, administrandi de iisque disponendi, sed quidquid ipsis instituto societatis obveniat, societati acquiritur.