Direito Canônico · Cân. 743
Cân. 743
Um membro definitivamente incorporado pode alcançar do Mo136 LIV. II — Do povo de Deus derador supremo, com o consentimento do seu conselho, o indulto de saída da sociedade, com a cessação dos direitos e obrigações que procedam da incorporação, sem prejuízo do prescrito no cân. 693, a não ser que pelas constituições tal esteja reservado à Santa Sé.
Latim
Indultum discedendi a societate, cessantibus iuribus et obligationibus ex incorporatione promanantibus, firmo praescripto can. 693, sodalis definitive incorporatus a supremo Moderatore cum consensu eius consilii obtinere potest, nisi id iuxta constitutiones Sanctae Sedi reservetur.