Cân. 744
§ 1. Também ao Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, está do mesmo modo reservado conceder licença a um membro definitivamente incorporado de transitar para outra sociedade de vida apostólica, mantendo-se entretanto suspensos os direitos e as obrigações da sociedade própria, sem prejuízo do direito de regressar antes da incorporação definitiva na nova sociedade.
§ 2. Para transitar para um instituto de vida consagrada ou deste para uma sociedade de vida apostólica, requer-se a licença da Santa Sé, a cujas prescrições se deve obedecer.
§ 1. Supremo quoque Moderatori cum consensu sui consilii pariter reservatur licentiam concedere sodali definitive incorporato ad aliam societatem vitae apostolicae transeundi, suspensis interim iuribus et obligationibus propriae societatis, firmo tamen iure redeundi ante definitivam incorporationem in novam societatem. § 2. Ut transitus fiat ad institutum vitae consecratae vel ex eo ad societatem vitae apostolicae, licentia requiritur Sanctae Sedis, cuius mandatis standum est.