Direito Canônico · Cân. 767

Cân. 767

§ 1. Entre as varias formas de pregação sobressai a homilia, que é parte da própria liturgia e se reserva ao sacerdote ou diácono; exponham-se nela, no decorrer do ano litúrgico, e a partir do texto sagrado, os mistérios da fé e as normas da vida cristã.

§ 2. Em todas as Missas dos domingos e festas de preceito que se celebram com o concurso do povo, deve fazer-se a homilia, que não se pode omitir a não ser por causa grave.

§ 3. Muito se recomenda que, se houver suficiente concurso do povo, também se faça a homilia nas Missas celebradas nos dias de semana, sobretudo no tempo do advento e da quaresma, ou por ocasião de alguma festa ou de algum acontecimento lutuoso.

§ 4. Pertence ao pároco ou ao reitor da igreja velar para que se cumpram religiosamente estas prescrições.

Latim

§ 1. Inter praedicationis formas eminet homilia, quae est pars ipsius liturgiae et sacerdoti aut diacono reservatur; in eadem per anni liturgici cursum ex textus sacro fidei mysteria et normae vitae christianae exponantur. § 2. In omnibus Missis diebus dominicis et festis de praecepto, quae concursu populi celebrantur, homilia habenda est nec omitti potest nisi gravi de causa. § 3. Valde commendatur ut, si sufficiens detur populi concursus, homilia habeatur etiam in Missis quae infra hebdomadam, praesertim tempore adventus et quadragesimae aut occasione alicuius festi vel luctuosi eventus, celebrentur. § 4. Parochi aut ecclesiae rectoris est curare ut haec praescripta religiose serventur.

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