Direito Canônico · Cân. 772

Cân. 772

§ 1. No respeitante ao exercício da pregação, sejam, além disso, observadas por todos as normas estabelecidas pelo Bispo diocesano.

§ 2. Para falar acerca da doutrina cristã por meio da radiofonia ou da televisão, observem-se as prescrições da Conferência episcopal.

Latim

§ 1. Ad exercitium praedicationis quod attinet, ab omnibus praeterea serventur normae ab Episcopo dioecesano latae. §2. Ad sermonem de doctrina christiana faciendum via radiophonica aut televisifica, serventur praescripta ab Episcoporum conferentia statuta.

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