Direito Canônico · Cân. 785

Cân. 785

§ 1. Para a realização da obra missionária escolham-se catequistas, isto é, cristãos leigos devidamente instruídos e notáveis pela sua vida cristã, que, sob a orientação do missionário, se dediquem à difusão da doutrina evangélica e à orientação dos actos litúrgicos e de obras de caridade.

§ 2. Os catequistas formem-se em escolas para tal destinadas, ou, onde estas faltarem, sob a orientação dos missionários.

Latim

§ 1. In opere missionali peragendo assumantur catechistae, christifideles nempe laici debite instructi et vita christiana praestantes, qui, sub moderamine missionarii, doctrinae evangelicae proponendae et liturgicis exercitiis caritatisque operibus ordinandis sese impendant. §2. Catechistae efformentur in scholis ad hoc destinatis vel, ubi desint, sub moderamine missionariorum.

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