Direito Canônico · Cân. 786

Cân. 786

A acção propriamente missionária, pela qual a Igreja se implanta entre os povos ou grupos onde ainda não está enraizada, realiza-se na Igreja principalmente por meio do envio de pregoeiros do Evangelho até as novas Igrejas se encontrarem plenamente constituídas, isto é, quando já estiverem dotadas de forças próprias e meios suficientes para poderem realizar por si mesmas a obra da evangelização.

Latim

Actio proprie missionalis, qua Ecclesia implantatur in populis vel coetibus ubi nondum radicata est, ab Ecclesia absolvitur praesertim mittendo Evangelii praecones donec novellae Ecclesiae plene constituantur, cum scilicet instructae sint propriis viribus et sufficientibus mediis, quibus opus evangelizandi per se ipsae peragere valeant.

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