Direito Canônico · Cân. 790

Cân. 790

§ l. Nos territórios de missão, compete ao Bispo diocesano:

1.° promover, dirigir e coordenar as iniciativas e obras respeitantes à actividade missionária;

2.° procurar que se façam as devidas convenções com os Moderadores dos institutos que se dedicam à acção missionária, para que as relações com os mesmos revertam para o bem da missão.

§ 2. Todos os missionários, mesmo os religiosos e os seus auxiliares, residentes no território, estão sujeitos às prescrições do Bispo diocesano referidas no § 1, n.º 1.

Latim

§ 1. Episcopi dioecesani in territoriis missionis est: 1° promovere, moderari et coordinare incepta et opera, quae ad actionem missionalem spectant; 2° curare ut debitae ineantur conventiones cum Moderatoribus institutorum quae operi missionali se dedicant, utque relationes cum iisdem in bonum cedant missionis. § 2. Praescriptis ab Episcopo dioecesano de quibus in § 1, n. 1 editis, subsunt omnes missionarii, etiam religiosi eorumque auxiliares in eius dicione degentes.

Abrir no Código de Direito Canônico completo →