Direito Canônico · Cân. 822

Cân. 822

§ 1. Os pastores da Igreja, usando, no exercício do seu múnus, do direito próprio da Igreja, empenhem-se em utilizar os meios de comunicação social.

§ 2. Os mesmos pastores tenham cuidado de ensinar aos fiéis que têm o dever de cooperar para que o uso dos meios de comunicação social seja vivificado pelo espírito humano e cristão.

§ 3. Todos os fiéis, em especial aqueles que de qualquer forma tomam parte na orientação ou no uso dos referidos meios, sejam solícitos em prestar apoio à acção pastoral, de tal modo que a Igreja, também por estes meios, exerça eficazmente o seu múnus.

Latim

§ 1. Ecclesiae pastores, in suo munere explendo iure Ecclesiae proprio utentes, instrumenta communicationis socialis adhibere satagant. § 2. Iisdem pastoribus curae sit fideles edocere se officio teneri cooperandi ut instrumentorum communicationis socialis usus humano christianoque spiritu vivificetur. § 3. Omnes christifideles, ii praesertim qui quoquo modo in eorundem instrumentorum ordinatione aut usu partem habent, solliciti sint operam adiutricem actioni pastorali praestare, ita ut Ecclesia etiam his instrumentis munus suum efficaciter exerceat.

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