Cân. 823
§ 1. Para que se preserve a integridade das verdades da fé ou dos costumes, os pastores da Igreja têm o direito e o dever de vigiar para que a fé ou os costumes dos fiéis não sofram dano com os escritos ou uso dos meios de comunicação social; têm também o direito de exigir que sejam submetidos ao seu juízo os escritos a publicar pelos fiéis, relativos à fé ou à moral; e ainda de reprovar os escritos nocivos à ortodoxia da fé ou aos bons costumes.
§ 2. O dever e o direito referidos no § 1 competem aos Bispos, quer individualmente, quer reunidos em concílios particulares ou em Conferências episcopais, com relação aos fiéis confiados aos seus cuidados, e à suprema autoridade da Igreja relativamente a todo o povo de Deus.
§ 1. Ut veritatum fidei morumque integritas servetur, officum et ius est Ecclesiae pastoribus invigilandi, ne scriptis aut usu instrumentorum communicationis socialis christifidelium fidei aut moribus detrimentum afferatur; item exigendi, ut quae fidem moresve tangant a christifidelibus edenda suo iudicio subiciantur; necnon reprobandi scripta quae rectae fidei aut bonis moribus noceant. §2. Officium et ius, de quibus in § 1, competunt Episcopis, tum singulis tum in conciliis particularibus vel Episcoporum conferentiis adunatis quoad christifideles suae curae commissos, supremae autem Ecclesiae auctoritati quoad universum Dei populum.