Cân. 826
§ 1. No concernente aos livros litúrgicos, observem-se as prescrições do cân. 838.
§ 2. Para se reeditarem livros litúrgicos ou as suas versões em língua vernácula, ou alguma das suas partes, deve constar da concordância com a edição aprovada, por testemunho do Ordinário do lugar em que são publicados.
§ 3. Sem licença do Ordinário do lugar não se editem livros de orações para uso público ou privado dos fiéis.
§ 1. Ad libros liturgicos quod attinet, serventur praescripta can. 838. § 2. Ut iterum edantur libri liturgici necnon eorum versiones in linguam vernaculam eorumve partes, constare debet de concordantia cum editione approbata ex attestatione Ordinarii loci in quo publici iuris fiunt. § 3. Libri precum pro publico vel privato fidelium usu ne edantur nisi de licentia loci Ordinarii.