Direito Canônico · Cân. 825

Cân. 825

§ 1. Os livros das sagradas Escrituras não podem ser editados sem aprovação da Sé Apostólica ou da Conferência episcopal; do mesmo modo, para serem editadas as versões dos mesmos nas línguas vernáculas, requer-se a aprovação da mesma autoridade, e devem ainda ser anotados com explicações necessárias e suficientes.

§ 2. Com licença da Conferência episcopal, os fiéis católicos podem preparar e editar, em colaboração com os irmãos separados, versões das sagradas Escrituras, anotadas com as explicações convenientes. 150 LIV. III — Do múnus de ensinar da Igreja TIT. IV — Dos meios de comunicação social e em especial dos livros

Latim

§ 1. Libri sacrarum Scripturarum edi non possunt nisi ab Apostolica Sede aut ab Episcoporum conferentia approbati sint; itemque ut eorundem versiones in linguam vernaculam edi possint, requiritur ut ab eadem auctoritate sint approbatae atque insimul necessariis et sufficientibus explicationibus sint instructae. §2. Versiones sacrarum Scripturarum convenientibus explicationibus instructas, communi etiam cum fratribus seiunctis opera, parare atque edere possunt christifideles catholici de licentia Episcoporum conferentiae.

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