Direito Canônico · Cân. 861

Cân. 861

§ 1. O ministro ordinário do baptismo é o Bispo, o presbítero e o diácono, sem prejuízo do prescrito no cân. 530, n.º 1.

§ 2. Na ausência ou impedimento do ministro ordinário, baptiza licitamente o catequista ou outra pessoa para tal designada pelo Ordinário do lugar, e mesmo, em caso de necessidade, qualquer pessoa movida de intenção recta; os pastores de almas, em especial o pároco, sejam solícitos em que os fiéis aprendam o modo correcto de baptizar.

Latim

§ 1. Minister ordinarius baptismi est Episcopus, presbyter et diaconus, firmo praescripto can. 530, n. 1. § 2. Absente aut impedito ministro ordinario, licite baptismus confert catechista aliusve ad hoc munus ab Ordinario loci deputatus, immo, in casu necessitatis, quilibet homo debita intentione motus solliciti sint animarum pastores, praesertim parochus, ut christifideles de recto baptizandi modo edoceantur.

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