Direito Canônico · Cân. 862
Cân. 862
Excepto em caso de necessidade, a ninguém é permitido, sem a devida licença, administrar o baptismo em território alheio, nem mesmo aos seus súbditos.
Latim
Excepto casu necessitatis, nemini licet, sine debita licentia, in alieno territorio baptismum conferre, ne suis quidem subditis.