Direito Canônico · Cân. 862

Cân. 862

Excepto em caso de necessidade, a ninguém é permitido, sem a devida licença, administrar o baptismo em território alheio, nem mesmo aos seus súbditos.

Latim

Excepto casu necessitatis, nemini licet, sine debita licentia, in alieno territorio baptismum conferre, ne suis quidem subditis.

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