Cân. 883
Pelo próprio direito gozam da faculdade de administrar a confirmação:
1.° dentro dos limites do seu território, os que pelo direito se equiparam ao Bispo diocesano;
2.° relativamente à pessoa de que se trata, o presbítero que, em razão do ofício ou por mandato do Bispo diocesano, baptiza alguém saído da infância, ou recebe o já baptizado na comunhão plena com a Igreja católica;
3.° relativamente aos que se encontram em perigo de morte, o pároco e mesmo qualquer presbítero.
Ipso iure facultate confirmationem ministrandi gaudent: 1° intra fines suae dicionis, qui iure Episcopo dioecesano aequiparantur; 2° quoad personam de qua agitur, presbyter qui, vi officii vel mandati Episcopi dioecesani, infantia egressum baptizat aut iam baptizatum in plenam Ecclesiae catholicae communionem admittit; 3° quoad eos qui in periculo mortis versantur, parochus, immo quilibet presbyter.