Cân. 884
§ 1. O Bispo diocesano administre a confirmação pessoalmente ou diligencie que seja administrada por outro Bispo; se a necessidade, porém, o exigir, pode conceder a um ou vários presbíteros determinados a faculdade de administrarem este sacramento.
§ 2. Por causa grave, o Bispo e também o presbítero que, por direito ou peculiar concessão da autoridade competente tenha a faculdade de confirmar, podem em cada caso associar a si presbíteros que também administrem o sacramento.
§ 1. Episcopus dioecesanus confirmationem administret per se ipse aut curet ut per alium Episcopum administretur; quod si necessitas id requirat, facultatem concedere potest uni vel pluribus determinatis presbyteris, qui hoc sacramentum administrent. § 2. Gravi de causa, Episcopus itemque presbyter, vi iuris aut peculiaris concessionis competentis auctoritatis facultate confirmandi donatus, possunt in singulis casibus presbyteros, ut et ipsi sacramentum administrent, sibi sociare.