Direito Canônico · Cân. 903

Cân. 903

Admita-se a celebrar o sacerdote, ainda que desconhecido do reitor da igreja, contanto que apresente carta comendatícia do seu Ordinário ou Superior, datada de há menos de um ano, ou que prudentemente se possa julgar que não está impedido de celebrar.

Latim

Sacerdos ad celebrandum admittatur etiamsi rectori ecclesiae sit ignotus, dummodo aut litteras commendatitias sui Ordinarii vel sui Superioris, saltem intra annum datas, exhibeat, aut prudenter existimari possit eundem a celebratione non esse impeditum.

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