Cân. 905
§ 1. Exceptuados os casos em que, segundo as normas do direito, é lícito celebrar ou concelebrar a Eucaristia várias vezes no mesmo dia, não é lícito ao sacerdote celebrar mais que uma vez por dia.
§ 2. Se houver falta de sacerdotes, o Ordinário do lugar pode permitir que, por justa causa, os sacerdotes celebrem duas vezes ao dia, ou mesmo, se as necessidades pastorais o exigirem, três vezes nos domingos e festas de preceito.
§ 1. Exceptis casibus in quibus ad normam iuris licitum est pluries eadem die Eucharistiam celebrare aut concelebrare, non licet sacerdoti plus semel in die celebrare. § 2. Si sacerdotum penuria habeatur, concedere potest loci Ordinarius ut sacerdotes, iusta de causa, bis in die, immo, necessitate pastorali id postulante, etiam ter in diebus dominicis et festis de praecepto, celebrent.