Direito Canônico · Cân. 934

Cân. 934

§1. A santíssima Eucaristia:

1.° deve conservar-se na igreja catedral ou equiparada, em todas as igrejas 168 LIV. IV — Do múnus santificador da Igreja paroquiais e ainda na igreja ou oratório anexo à casa de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica;

2.° pode conservar-se na capela do Bispo e, com licença do Ordinário do lugar, nas demais igrejas, oratórios e capelas.

§ 2. Nos lugares sagrados em que se conserva a santíssima Eucaristia, deve haver sempre quem dela tenha cuidado, e, quanto possível, um sacerdote aí celebre a Missa, ao menos duas vezes por mês.

Latim

§ 1. Sanctissima Eucharistia: 1° asservari debet in ecclesia cathedrali aut eidem aequiparata, in qualibet ecclesia paroeciali necnon in ecclesia vel oratorio domui instituti religiosi aut societatis vitae apostolicae adnexo; 2° asservari potest in sacello Episcopi et, de licentia Ordinarii loci, in aliis ecclesiis, oratoriis et sacellis. § 2. In locis sacris ubi sanctissima Eucharistia asservatur, adesse semper debet qui eius curam habeat et, quantum fieri potest, sacerdos saltem bis in mense Missam ibi celebret.

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