Direito Canônico · Cân. 945

Cân. 945

§ l. Segundo o costume aprovado pela Igreja, é lícito a qualquer sacerdote, que celebre ou concelebre a Missa, receber o estipêndio oferecido para que a aplique por determinada intenção.

§ 2. Muito se recomenda aos sacerdotes que, mesmo sem receberem estipêndio, celebrem Missa por intenção dos fiéis, particularmente dos pobres.

Latim

§ 1. Secundum probatum Ecclesiae morem, sacerdoti cuilibet Missam celebranti aut concelebranti licet stipem oblatam recipere, ut iuxta certam intentionem Missam applicet. § 2. Enixe commendatur sacerdotibus ut, etiam nulla recepta stipe, Missam ad intentionem christifidelium praecipue egentium celebrent.

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