Cân. 944
§ l. Onde, a juízo do Bispo diocesano, for possível, para testemunhar publicamente a veneração para com a santíssima Eucaristia faça-se uma procissão pelas vias públicas, sobretudo na solenidade do Corpo e Sangue de Cristo.
§ 2. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas sobre as procissões, com que se providencie à participação e dignidade delas. DO ESTIPÊNDIO OFERECIDO PARA A CELEBRAÇÃO DA MISSA
§ 1. Ubi de iudicio Episcopi dioecesani fieri potest, in publicum erga sanctissimam Eucharistiam venerationis testimonium, habeatur, praesertim in sollemnitate Corporis et Sanguinis Christi, processio per vias publicas ducta. § 2. Episcopi dioecesani est de processionibus statuere ordinationes, quibus earum participationi et dignitati prospiciatur.