Cân. 964
§ 1. O lugar próprio para ouvir as confissões sacramentais é a igreja ou o oratório.
§ 2. No que respeita ao confessionário, a Conferência episcopal estabeleça normas, com a reserva porém de que existam sempre em lugar patente confessionários, munidos de uma grade fixa entre o penitente e o confessor, e que possam utilizar livremente os fiéis que assim o desejem.
§ 3. Não se oiçam confissões fora dos confessionários, a não ser por causa justa.
§ 1. Ad sacramentales confessiones excipiendas locus proprius est ecclesia aut oratorium. § 2. Ad sedem confessionalem quod attinet, normae ab Episcoporum conferentia statuantur, cauto tamen ut semper habeantur in loco patenti sedes confessionales crate fixa inter paenitentem et confessarium instructae, quibus libere uti possint fideles, qui id desiderent. § 3. Confessiones extra sedem confessionalem ne excipiantur, nisi iusta de causa.