Cân. 98
§ 1. A pessoa maior tem o pleno exercício dos seus direitos.
§ 2. A pessoa menor, no exercício dos seus direitos, está sujeita ao poder dos pais ou tutores, excepto naquilo em que os menores, por lei divina ou pelo direito canónico, estão isentos do poder daqueles; no concernente à constituição dos tutores e aos seus poderes, observem-se as prescrições do direito civil, a não ser que o direito canónico prescreva outra coisa, ou o Bispo diocesano, em certos casos, por justos motivos, julgue conveniente providenciar por meio da nomeação de outro tutor.
§ 1. Persona maior plenum habet suorum iurium exercitium. § 2. Persona minor in exercitio suorum iurium potestati obnoxia manet parentum vel tutorum, iis exceptis in quibus minores lege divina aut iure canonico ab eorum potestate exempti sunt; ad constitutionem tutorum eorumque potestatem quod attinet, serventur praescripta iuris civilis, nisi iure canonico aliud caveatur, aut Episcopus dioecesanus in certibus casibus iusta de causa per nominationem alius tutoris providendum aestimaverit.