Direito Canônico · Cân. 1052

Cân. 1052

§ 1. Para o Bispo poder proceder à ordenação que confere por direito próprio, deve-lhe constar da existência dos documentos mencionados no 186 LIV. IV — Do múnus santificador da Igreja cân. 1050, e que, por meio do escrutínio realizado segundo as normas do direito, foi comprovada a idoneidade do candidato com argumentos positivos.

§ 2. Para o Bispo poder proceder à ordenação de um súbdito alheio, basta que as cartas dimissórias refiram a existência dos mesmos documentos, que foi feito o escrutínio nos termos do direito, e que consta da idoneidade do candidato; mas se o candidato for membro de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, devem as ditas cartas, além disso, atestar que ele está definitivamente cooptado no instituto ou na sociedade, e que é súbdito do Superior que concede as cartas dimissórias.

§ 3. Se, não obstante tudo o referido, o Bispo tiver boas razões para duvidar se o candidato é idóneo para ser ordenado, não o ordene. DA ANOTAÇÃO E DO CERTIFICADO DA ORDENAÇÃO

Latim

§ 1. Ut Episcopus ordinationem iure proprio conferens ad eam procedere possit, ipsi constare debet documenta, de quibus in can. 1050, praesto esse atque, scrutinio ad normam iuris peracto, idoneitatem candidati positivis argumentis esse probatam. § 2. Ut Episcopus ad ordinationem procedat alieni subditi, sufficit ut litterae dimissoriae referant eadem documenta praesto esse, scrutinium ad normam iuris esse peractum atque de idoneitate candidati constare; quod si promovendus sit sodalis instituti religiosi aut societatis vitae apostolicae, eaedem litterae insuper testari debent ipsum in institutum vel societatem definitive cooptatum fuisse et esse subditum Superioris qui dat litteras. § 3. Si, his omnibus non obstantibus, ob certas rationes Episcopus dubitat num candidatus sit idoneus ad ordines recipiendos, eundem ne promoveat.

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