Cân. 1053
§ 1. Terminada a ordenação, anotem-se os nomes de cada um dos ordenados e do ministro ordenante, o lugar e o dia da ordenação, no livro especial da cúria do lugar da ordenação, o qual deve ser guardado diligentemente; além disso, conservem-se cuidadosamente todos os documentos de cada uma das ordenações.
§ 2. O Bispo ordenante dê a cada um dos ordenados um certificado autêntico da ordenação recebida; os quais, se tiverem sido ordenados por um Bispo estranho com cartas dimissórias, apresentem aquele certificado ao Ordinário próprio para a anotação da ordenação no livro especial a guardar no arquivo.
§ 1. Expleta ordinatione, nomina singulorum ordinatorum ac ministri ordinantis, locus et dies ordinationis notentur in peculiari libro apud curiam loci ordinationis diligenter custodiendo, et omnia singularum ordinationum documenta accurate serventur. § 2. Singulis ordinatis det Episcopus ordinans authenticum ordinationis receptae testimonium; qui, si ab Episcopo extraneo cum litteris dimissoriis promoti fuerint, illud proprio Ordinario exhibeant pro ordinationis adnotatione in speciali libro in archivo servando.