Direito Canônico · Cân. 1144

Cân. 1144

§ 1. Para que a parte baptizada contraia validamente novo matrimónio, deve interpelar-se sempre a parte não baptizada sobre:

1.° se também ela quer receber o baptismo;

2.° se, ao menos, quer coabitar pacificamente com a parte baptizada, sem ofensa do Criador.

§ 2. Esta interpelação deve fazer-se depois do baptismo; mas o Ordinário do lugar, por causa grave, pode permitir que a interpelação se faça ainda antes do bap200 LIV. IV — Do múnus santificador da Igreja tismo, e mesmo dispensar dela, quer antes quer depois do baptismo, contanto que por meio de um processo, ao menos sumário e extrajudicial, conste não se poder fazer a interpelação, ou que ela seria inútil.

Latim

§ 1. Ut pars baptizata novum matrimonium valide contrahat, pars non baptizata semper interpellari debet an: 1° velit et ipsa baptismum recipere; 2° saltem velit cum parte baptizata pacifice cohabitare, sine contumelia Creatoris. § 2. Haec interpellatio post baptismum fieri debet; at loci Ordinarius, gravi de causa, permittere potest ut interpellatio ante baptismum fiat, immo et ab interpellatione dispensare, sive ante sive post baptismum, dummodo constet modo procedendi saltem summario et extraiudiciali eam fieri non posse aut fore inutilem.

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