Cân. 1169
§ 1. As consagrações e dedicações podem validamente ser realizadas por quem está dotado do carácter episcopal; e ainda pelos presbíteros a quem tal for permitido pelo direito ou por legítima concessão.
§ 2. Qualquer presbítero pode dar as bênçãos, exceptuadas as que estão reservadas ao Romano Pontífice ou aos Bispos.
§ 3. O diácono só pode dar as bênçãos que lhe são permitidas expressamente pelo direito.
§ 1. Consecrationes et dedicationes valide peragere possunt qui charactere episcopali insigniti sunt, necnon presbyteri quibus iure vel legitima concessione id permittitur. § 2. Benedictiones, exceptis iis quae Romano Pontifici aut Episcopis reservantur, impertire potest quilibet presbyter. § 3. Diaconus illas tantum benedictiones impertire potest, quae ipsi expresse iure permittuntur.