Cân. 119
No concernente aos actos colegiais, a não ser que outra coisa se determine no direito ou nos estatutos:
1.° se se tratar de eleições, terá valor de direito o que, estando presente a maior parte dos que devem ser convocados, for aprovado por maioria absoluta dos presentes; depois de dois escrutínios ineficazes, a votação faça-se entre os dois candidatos que obtiveram a maior parte dos votos, ou, se forem mais, entre os dois mais velhos em idade; depois do terceiro escrutínio, se se mantiver a igualdade, considere-se eleito o que for mais velho em idade;
2.° se se tratar de outros assuntos, terá valor de direito o que, estando presente a maior parte dos que devem ser convocados, for aprovado pela maioria absoluta dos presentes; se depois de dois escrutínios houver igualdade de votos, o presidente pode dirimir a paridade com o seu voto; 3.º o que respeita a todos individualmente, por todos deve ser aprovado.
Ad actus collegiales quod attinet, nisi iure vel statutis aliud caveatur: 1° si agatur de electionibus, id vim habet iuris, quod, praesente quidem maiore parte eorum qui convocari debent, placuerit parti absolute maiori eorum qui sunt praesentes; post duo inefficacia scrutinia, suffragatio fiat super duobus candidatis qui maiorem suffra giorumpartem obtinuerint, vel, si sunt plures, super duobus aetate senioribus; post tertium scrutinium, si paritas maneat, ille electus habeatur qui senior sit aetate; 2° si agatur de aliis negotiis, id vim habet iuris, quod, praesente quidem maiore parte eorum qui convocari debent, placuerit parti absolute maiori eorum qui sunt praesentes; quod si post duo scrutinia suffragia aequalia fuerint, praeses suo voto paritatem dirimere potest; 3° quod autem omnes uti singulos tangit, ab omnibus approbari debet.