Direito Canônico · Cân. 120

Cân. 120

§ l. A pessoa jurídica é, por sua natureza, perpétua; extingue-se 20 LIV. I — Das normas gerais contudo se for suprimida legitimamente pela autoridade competente ou se deixar de actuar pelo espaço de cem anos; a pessoa jurídica privada extingue-se ainda se a associação se dissolver segundo as normas dos estatutos, ou se, a juízo da autoridade competente, a própria fundação deixar de existir segundo as normas dos estatutos.

§ 2. Se existir só um dos membros da pessoa jurídica colegial e a universalidade de pessoas não tiver deixado de existir segundo os estatutos, o exercício de todos os direitos da universalidade compete àquele membro único.

Latim

§ 1. Personae iuridica natura sua perpetua est; extinguitur tamen si a competenti auctoritate legitime supprimantur aut per centum annorum spatium agere desierit; persona iuridica privata insuper extinguitur, si ipsa consociatio ad normam statutorum dissolvatur, aut si, de iudicio auctoritatis competentis, ipsa fundatio ad normam statutorum esse desierit. § 2. Si vel unum ex personae iuridicae collegialis membris supersit, et personarum universitas secundum statuta esse non desierit, exercitium omnium iurium universitatis illi membro competit.

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