Cân. 1281
§ 1. Sem prejuízo das prescrições dos estatutos, os administradores executam invalidamente os actos que excederem os limites e o modo de administração ordinária, a não ser que previamente tenham obtido licença do Ordinário dada por escrito.
§ 2. Nos estatutos determinem-se os actos que excedem o limite e o modo da administração ordinária; se, porém, os estatutos nada contiverem a tal respeito, compete ao Bispo diocesano, ouvido o conselho para os assuntos económicos, determinar para as pessoas suas súbditas quais sejam esses actos.
§ 3. A não ser quando e na medida em que daí tirou algum proveito, a pessoa jurídica não tem obrigação de responder pelos actos invalidamente praticados pelos administradores; todavia, pelos actos praticados ilegítima mas validamente pelos administradores responde a própria pessoa jurídica, sem prejuízo da sua acção ou recurso contra os administradores que lhe tiverem causado danos.
§ 1. Firmis statutorum praescriptis, administratores invalide ponunt actus qui fines modumque ordinariae administrationis excedunt, nisi prius ab Ordinario facultatem scripto datam obtinuerint. § 2. In statutis definiantur actus qui finem et modum ordinariae administrationis excedunt; si vero de hac re sileant statuta, competit Episcopo dioecesano, audito consilio a rebus oeconomicis, huiusmodi actus pro personis sibi subiectis determinare. § 3. Nisi quando et quatenus in rem suam versum sit, persona iuridica non tenetur respondere de actibus ab administratoribus invalide positis; de actibus autem ab administratoribus illegitime sed valide positis respondebit ipsa persona iuridica, salva eius actione seu recursu adversus administratores qui damna eidem intulerint.