Cân. 1352
§ 1. Se a pena proibir a recepção dos sacramentos ou dos sacramentais, a proibição suspende-se enquanto o réu se encontrar em perigo de morte.
§ 2. A obrigação de observar a pena latae sententiae, que não tiver sido declarada nem seja notória no lugar em que o delinquente se encontra, suspende-se, total ou parcialmente, na medida em que o réu a não possa observar sem perigo de grave escândalo ou infâmia.
§ 1. Si poena prohibeat recipere sacramenta vel sacramentalia, prohibitio suspenditur, quamdiu reus in mortis periculo versatur. § 2. Obligatio servandi poenam latae sententiae, quae neque declarata sit neque sit notoria in loco ubi delinquens versatur, eatenus ex toto vel ex parte suspenditur, quatenus reus eam servare nequeat sine periculo gravis scandali vel infamiae.