Cân. 1465
§ 1. Os chamados prazos peremptórios, isto é, os termos fixados na lei para a extinção dos direitos, não podem ser prorrogados, nem, a não ser a pedido das partes, validamente abreviados.
§ 2. Os prazos judiciais e convencionais, antes do seu termo, podem, por justa causa, ser prorrogados pelo juiz, ouvidas ou a pedido das partes, mas nunca ser abreviados validamente, a não ser com o consentimento das partes.
§ 3. Evite no entanto o juiz que, devido à prorrogação, a lide se torne demasiado longa.
§ 1. Fatalia legis quae dicuntur, id est termini perimendis iuribus lege constituti, prorogari non possunt, neque valide, nisi petentibus partibus, coarctari. § 2. Termini autem iudiciales et conventionales, ante eorum lapsum, poterunt, iusta intercedente causa, a iudice, auditis vel petentibus partibus, prorogari, numquam autem, nisi partibus consentientibus, valide coarctari. § 3. Caveat tamen iudex ne nimis diuturna lis fiat ex prorogatione.