Direito Canônico · Cân. 1540

Cân. 1540

§ l. São documentos públicos eclesiásticos os dimanados de uma pessoa pública no exercício do seu múnus na Igreja, com observância das solenidades prescritas pelo direito.

§ 2. São documentos públicos civis os que como tais são reconhecidos em direito segundo as leis de cada lugar.

§ 3. Os restantes documentos são privados.

Latim

§ 1. Documenta publica ecclesiastica ea sunt, quae persona publica in exercitio sui muneris in Ecclesia confecit, servatis sollemnitatibus iure praescriptis. § 2. Documenta publica civilia ea sunt, quae secundum uniuscuiusque loci leges talia iure censentur. § 3. Cetera documenta sunt privata.

Abrir no Código de Direito Canônico completo →