Direito Canônico · Cân. 160

Cân. 160

§ 1. Quem tiver direito de apresentação pode apresentar uma só ou várias pessoas, quer simultânea quer sucessivamente.

§ 2. Ninguém se pode apresentar a si mesmo; mas o colégio ou o grupo de pessoas pode apresentar algum dos seus membros.

Latim

§ 1. Qui iure praesentationis gaudet, unum aut etiam plures, et quidem tum una simul tum successive, praesentare potest. § 2. Nemo potest seipsum praesentare; potest autem collegium aut coetus personarum aliquem suum sodalem praesentare.

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