Cân. 1641
Sem prejuízo do prescrito no cân. 1643, há caso julgado: l.° se houver duas sentenças conformes entre as mesmas partes, sobre a mesma petição e feita pela mesma causa de pedir;
2.° se não se interpuser apelação contra a sentença dentro do prazo útil;
3.° se, no grau de apelação, houver perempção da instância ou a ela se tiver renunciado;
4.° se se tiver dado sentença definitiva da qual não há apelação, nos termos do cân. 1629.
Firmo praescripto can. 1643, res iudicata habetur: 1° si duplex intercesserit inter easdem partes sententia conformis de eodem petito et ex eadem causa petendi; 2° si appellatio adversus sententiam non fuerit intra tempus utile proposita; 3° si, in gradu appellationis, instantia perempta sit vel eidem renuntiatum fuerit; 4 si lata sit sententia definitiva, a qua non datur appellatio ad normam can. 1629.