Direito Canônico · Cân. 1642

Cân. 1642

§ l. O caso julgado goza da firmeza do direito e não pode ser impugnado directamente, a não ser nos termos do cân. l645, § l.

§ 2. O mesmo caso julgado faz lei entre as partes e permite acção de julgado e excepção de caso julgado, que pode também ser declarado oficiosamente pelo juiz, para impedir nova introdução da mesma causa.

Latim

§ 1. Res iudicata firmitate iuris gaudet nec impugnari potest directe, nisi ad normam can. 1645, § 1. § 2. Eadem facit ius inter partes et dat actionem iudicati atque exceptionem rei iudicatae, quam iudex ex officio quoque declarare potest ad impediendam novam eiusdem causae introductionem.

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