Direito Canônico · Cân. 1664

Cân. 1664

O notário redija por escrito as respostas das partes, das testemunhas e dos peritos, e as petições e excepções dos advogados, mas de forma sumária e somente o que pertence à substância do assunto controvertido; o que depois háde ser assinado pelos depoentes.

Latim

Responsiones partium, testium, peritorum, petitiones et exceptiones advocatorum, redigendae sunt scripto a notario, sed summatim et in iis tantummodo quae pertinent ad substantiam rei controversae, et a deponentibus subsignandae.

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