Direito Canônico · Cân. 1664
Cân. 1664
O notário redija por escrito as respostas das partes, das testemunhas e dos peritos, e as petições e excepções dos advogados, mas de forma sumária e somente o que pertence à substância do assunto controvertido; o que depois háde ser assinado pelos depoentes.
Latim
Responsiones partium, testium, peritorum, petitiones et exceptiones advocatorum, redigendae sunt scripto a notario, sed summatim et in iis tantummodo quae pertinent ad substantiam rei controversae, et a deponentibus subsignandae.