Cân. 173
§ l. Antes de começar a eleição, escolham-se pelo menos dois escrutinadores pertencentes ao colégio ou ao grupo.
§ 2. Os escrutinadores recolham os votos, e perante o presidente da eleição verifiquem se o número das cédulas corresponde ao número dos eleitores, abram os votos e publiquem quantos votos teve cada um.
§ 3. Se o número dos votos superar o dos eleitores, o escrutínio é nulo.
§ 4. Tudo o que sucedeu durante a eleição seja cuidadosamente exarado por escrito por quem desempenha o múnus de secretário, e a acta, assinada ao menos pelo mesmo secretário, pelo presidente e pelos escrutinadores, guarde-se diligentemente no arquivo do colégio.
§ 1. Antequam incipiat electio, deputentur e gremio collegii aut coetus duo saltem scrutatores. § 2. Scrutatores suffragia colligant et coram praeside electionis inspiciant an schedularum numerus respondeat numero electorum, suffragia ipsa scrutentur palamque faciant quot quisque rettulerit. § 3. Si numerus suffragiorum superet numerum eligentium, nihil est actum. § 4. Omnia electionis acta ab eo qui actuarii munere fungitur accurate describantur, et saltem ab eodem actuario, praeside ac scrutatoribus subscripta, in collegii tabulario diligenter asserventur.